Poder Judiciário - Quinto Constitucional
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
[caption id="attachment_2239" align="aligncenter" width="950"] Poder Judiciário - Quinto Constitucional[/caption]
Mapa mental faz parte do ebook Direito Constitucional - Organização do Poderes - JUDICIÁRIO