Poder Judiciário - Quinto Constitucional

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.   [caption id="attachment_2239" align="aligncenter" width="950"]Poder Judiciário - Quinto Constitucional Poder Judiciário - Quinto Constitucional[/caption] Mapa mental faz parte do ebook Direito Constitucional - Organização do Poderes - JUDICIÁRIO

Comente

Os comentários devem ser aprovados antes de aparecer