[Questão] Partidos Políticos

[FCC/2015              TRE-PB] No que concerne à fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, é correto afirmar: a) Os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido. b) Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro do estatuto e do programa do Tribunal Superior Eleitoral. c) No caso de incorporação, o partido incorporando deverá, independentemente de qualquer deliberação a respeito de seu órgão nacional, adotar o estatuto e o programa do partido incorporador. d) Havendo fusão ou incorporação de partidos, os votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados serão desconsiderados para efeito do acesso gratuito ao rádio e à televisão. e) No caso de incorporação, o novo estatuto ou instrumento de incorporação não precisa ser levado a registro do Ofício Cívil competente, bastando o registro do Tribunal Superior Eleitoral.
a) Os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.  (ART. 29, § 1º, II, LEI 9096/95): Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro. § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas: (...) II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido. b) Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro do estatuto e do programa do Tribunal Superior Eleitoral.  (ART. 29, § 4º): § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. c) No caso de incorporação, o partido incorporando deverá, independentemente de qualquer deliberação a respeito de seu órgão nacional, adotar o estatuto e o programa do partido incorporador.  (ART.29§2º): § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação. d) Havendo fusão ou incorporação de partidos, os votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados serão desconsiderados para efeito do acesso gratuito ao rádio e à televisão.  (ART. 29§ 7º): § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão. e) No caso de incorporação, o novo estatuto ou instrumento de incorporação não precisa ser levado a registro do Ofício Cívil competente, bastando o registro do Tribunal Superior Eleitoral.  (ART. 29, §5º): § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro. Gabarito: A Mapa Mental em:  Partidos Políticos [caption id="attachment_3550" align="aligncenter" width="900"]Partidos Políticos - Fusão Partidos Políticos - Fusão[/caption]  

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