[Questão] Atos Administrativos
[FCC/2017 TRT - 11ª Região (AM e RR)] Rodrigo é servidor público federal e chefe de determinada repartição pública. Rodrigo indeferiu as férias pleiteadas por um de seus subordinados, o servidor José, alegando escassez de pessoal na repartição. No entanto, José comprovou, que há excesso de servidores na repartição pública. No caso narrado,
a) há vício de motivo no ato administrativo.
b) o ato deve, obrigatoriamente, permanecer no mundo jurídico, vez que sequer exigia fundamentação.
c) inexiste vício no ato administrativo, no entanto, o ato comporta revogação.
d) o ato praticado por Rodrigo encontra-se viciado, no entanto, não admite anulação, haja vista a discricionariedade administrativa na hipótese.
e) o objeto do ato administrativo encontra-se viciado.
MOTIVO: elemento vinculado ou discricionário, é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ato administrativo. Pressuposto de direito: dispositivo legal em que se baseia o ato. Pressuposto de fato: conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato. Ex: licença paternidade – o motivo é o nascimento do filho. No exemplo anterior temos uma hipótese de motivo vinculado (subsunção do fato à norma). Outro exemplo: servidor estável pede licença sem remuneração. A Administração Pública vai analisar, dentre outros fatores, se há excesso ou carência de servidores, e as consequências causadas pela ausência daquele servidor. Aqui temos um exemplo de motivo discricionário, no qual haverá análise de oportunidade e conveniência na concessão da referida licença. Vício no motivo vinculado gera anulação do ato. E o motivo discricionário? Sofre limitação pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (controle de legitimidade), mas nunca controle de mérito pelo Judiciário. Obs.: Teoria dos Motivos Determinantes: a Administração Pública está sujeita ao controle judicial quanto à existência dos motivos e sua pertinência com o objeto do ato. É aplicável tanto para os atos vinculados como para os discricionários. Pegadinha clássica: determinado ato administrativo não trazia a necessidade de motivação (p. ex., exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão). Caso o ato seja motivado, cabe controle judicial quanto à existência dos motivos e sua relação com o objeto do ato administrativo. Outro exemplo trazido por Di Pietro: “Também é o caso da revogação de um ato de permissão de uso, sob alegação de que a mesma se tornou incompatível com a destinação do bem público objeto de permissão; se a Administração, a seguir, permitir o uso do mesmo bem a terceira pessoa, ficará demonstrado que o ato de revogação foi ilegal por vício quanto ao motivo”. Gabarito: A Mapa mental em: Atos e Poderes Administrativos [caption id="attachment_3248" align="aligncenter" width="727"] Atos Administrativos - Motivo[/caption]
MOTIVO: elemento vinculado ou discricionário, é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ato administrativo. Pressuposto de direito: dispositivo legal em que se baseia o ato. Pressuposto de fato: conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato. Ex: licença paternidade – o motivo é o nascimento do filho. No exemplo anterior temos uma hipótese de motivo vinculado (subsunção do fato à norma). Outro exemplo: servidor estável pede licença sem remuneração. A Administração Pública vai analisar, dentre outros fatores, se há excesso ou carência de servidores, e as consequências causadas pela ausência daquele servidor. Aqui temos um exemplo de motivo discricionário, no qual haverá análise de oportunidade e conveniência na concessão da referida licença. Vício no motivo vinculado gera anulação do ato. E o motivo discricionário? Sofre limitação pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (controle de legitimidade), mas nunca controle de mérito pelo Judiciário. Obs.: Teoria dos Motivos Determinantes: a Administração Pública está sujeita ao controle judicial quanto à existência dos motivos e sua pertinência com o objeto do ato. É aplicável tanto para os atos vinculados como para os discricionários. Pegadinha clássica: determinado ato administrativo não trazia a necessidade de motivação (p. ex., exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão). Caso o ato seja motivado, cabe controle judicial quanto à existência dos motivos e sua relação com o objeto do ato administrativo. Outro exemplo trazido por Di Pietro: “Também é o caso da revogação de um ato de permissão de uso, sob alegação de que a mesma se tornou incompatível com a destinação do bem público objeto de permissão; se a Administração, a seguir, permitir o uso do mesmo bem a terceira pessoa, ficará demonstrado que o ato de revogação foi ilegal por vício quanto ao motivo”. Gabarito: A Mapa mental em: Atos e Poderes Administrativos [caption id="attachment_3248" align="aligncenter" width="727"] Atos Administrativos - Motivo[/caption]