[Questão] Atos Administrativos

[FCC/2017                              TCE-SP] Se o administrador público praticar um ato administrativo anulável, o direito brasileiro estabelece que a) o ato, se prejudicou terceiros, deve ser invalidado pelo Judiciário a pedido da Administração. b) a Administração somente poderá invalidar o ato se houver pedido do interessado. c) o ato deverá ser objeto de conversão pelo Poder Judiciário. d) o ato poderá ser convalidado pela própria Administração. e) a Administração deverá invalidar esse ato de ofício.
Conforme a lei LEI Nº 9.784 Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. Também em Dirley da Cunha Júnior "Assim, não havendo lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, a Administração Pública pode convalidar atos administrativos inválidos, desde que convalidáveis. Cuida-se, aí, dos atos anuláveis, porquanto portadores de defeitos sanáveis. Características da CONVALIDAÇÃO: - Defeito sanável - Não pode causar prejuízo a terceiros - Não pode causar lesão ao interesse público - é ato discricionário - Produz efeitos "ex tunc" OBS.: Atos nulos = defeitos insanáveis e não pode ser convalidado. Atos anuláveis = defeitos sanáveis e podem ser convalidados. REQUISITOS DE VALIDADE DO ATO C - competência ---- sanável F - forma --- sanável F - finalidade --- insanável M - motivo --- insanável O - objeto --- insanável Gabarito: D Mapa Mental em: Atos e Poderes Administrativos   [caption id="attachment_3822" align="aligncenter" width="900"]Atos Administrativos- Anulável Atos Administrativos- Anulável[/caption]

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