[Questão] Controle Administrativo

[FCC/2017              TRE/SP] O controle exercido pela Administração direta sobre a Administração indireta denomina-se

a) poder de tutela e permite a substituição de atos praticados pelos entes que integram a Administração indireta que não estejam condizentes com o ordenamento jurídico.

b) poder de revisão dos atos, decorrente da análise de mérito do resultado, bem como em relação aos estatutos ou legislação que criaram os entes que integram a Administração indireta.

c) controle finalístico, pois a Administração direta constitui a instância final de apreciação, para fins de aprovação ou homologação, dos atos e recursos praticados e interpostos no âmbito da Administração indireta.

d) poder de tutela, que não pressupõe hierarquia, mas apenas controle finalístico, que analisa a aderência da atuação dos entes que integram a Administração indireta aos atos ou leis que os constituíram.

e) poder de autotutela, tendo em vista que a Administração indireta integra a Administração direta e, como tal, compreende a revisão dos atos praticados pelos entes que a compõem quando não guardarem fundamento com o escopo institucional previsto em seus atos constitutivos.


a) poder de tutela e permite a substituição de atos praticados pelos entes que integram a Administração indireta que não estejam condizentes com o ordenamento jurídico. ERRADO. O princípio da tutela diz respeito ao controle de finalidade exercido pela Administração Direta sobre os atos da Administração Indireta. Não se permite, em regra, que substitua os atos contrários às suas finalidades, uma vez que não há hierarquia entre Administração Direta e Indireta. b) poder de revisão dos atos, decorrente da análise de mérito do resultado, bem como em relação aos estatutos ou legislação que criaram os entes que integram a Administração indireta.  ERRADO. Em regra não há poder para revisão, por não haver hierarquia entre Administração Direta e Indireta.

c) controle finalístico, pois a Administração direta constitui a instância final de apreciação, para fins de aprovação ou homologação, dos atos e recursos praticados e interpostos no âmbito da Administração indireta.

 ERRADO. O controle é finalístico, mas a Administração Direta não se constitui como instância final para apreciação dos atos oriundos da Administração Indireta, mais uma vez, por não haver relação de hierarquia.

d) poder de tutela, que não pressupõe hierarquia, mas apenas controle finalístico, que analisa a aderência da atuação dos entes que integram a Administração indireta aos atos ou leis que os constituíram.

CERTO. O poder de tutela não pressupõe hierarquia e tem como função o controle finalístico. Assim, a Administração Direta tem o poder de fiscalizar se a entidade da Administração Indireta a ele vinculada está cumprindo as finalidades que lhe foram impostas no momento de sua criação ou autorização.

e) poder de autotutela, tendo em vista que a Administração indireta integra a Administração direta e, como tal, compreende a revisão dos atos praticados pelos entes que a compõem quando não guardarem fundamento com o escopo institucional previsto em seus atos constitutivos.  ERRADO. O poder de autotutela é a capacidade do Estado de controlar seus próprios atos, podendo revogá-los ou anulá-los, se considerá-los inconvenientes ou ilegais. Não se confunde com o poder de tutela. Gabarito: letra D. Mapa Mental em: Controle da Administração - Bens Públicos   [caption id="attachment_3586" align="aligncenter" width="897"]Controle Adm. Pub. - Administrativo Controle Adm. Pub. - Administrativo[/caption]

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