[Questão] Licitações - Lei 8.666 - Dispensável
[FCC/2017 TRT-24ª REGIÃO (MS)] A União Federal pretende contratar diretamente, por dispensa de licitação, serviço para o abastecimento de navios, por tratar-se de estada eventual de curta duração em portos, por motivo de movimentação operacional. Nos termos da Lei no 8.666/1993, será dispensável a licitação, desde que a exiguidade dos prazos legais possa comprometer a normalidade e os propósitos da operação e desde que o valor contratual não exceda, em reais, a
a) 90.000,00
b) 80.000,00
c) 100.000,00
d) 200.000,00
e) 150.000,00
Conforme preceitua o inciso XVIII do artigo 24 da Lei 8.666/93: nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei; Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00 b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 Gabarito: B Mapa Mental: Licitações [caption id="attachment_3310" align="aligncenter" width="921"] Licitação - Dispensável[/caption]
Conforme preceitua o inciso XVIII do artigo 24 da Lei 8.666/93: nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei; Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00 b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 Gabarito: B Mapa Mental: Licitações [caption id="attachment_3310" align="aligncenter" width="921"] Licitação - Dispensável[/caption]