[Questão] Poder de Polícia
a) A polícia administrativa e a polícia judiciária se exaurem em si mesmas, ou seja, se iniciam e se completam no âmbito da função administrativa de caráter fiscalizador, tendo em vista que essas atividades se enquadram no âmbito da função administrativa, representando atividade de gestão de interesse público. --- a alternativa já começa errando, ao afirmar que a polícia judiciária se exaure em si mesma. Na verdade, em regra, a polícia judiciária (exemplo: polícia civil estadual) colhe elementos de investigação (indícios de autoria e materialidade de um fato) para que sejam utilizados como provas em um processo. Não tem a polícia judiciária caráter fiscalizador, mas caráter repressivo, uma vez que atua quando o fato já ocorreu (exemplo: investigação/apuração de crimes). Também não se enquadra a polícia judiciária no âmbito da função administrativa, mas de função pré-processual (investigação preliminar). Normalmente, atua sobre pessoas, e não sobre bens (podendo vir a atuar sobre estes nos requerimentos de medidas cautelares reais). Essas são algumas diferenças, o que torna a assertiva errada.
b) A linha que reflete a junção entre o poder restritivo da administração e a intangibilidade dos direitos assegurados aos indivíduos, tais como liberdade e propriedade, é insuscetível de ser ignorada pelo agente público, visto que atuar aquém dessa linha equivale a renunciar aos poderes públicos e agir além dela representa arbítrio e abuso de poder. ---Traduzindo a assertiva: diz-se que para a administração pública existe uma "linha imaginária", que surge entre o poder-dever de restringir/condicionar/regulamentar os direitos dos cidadãos. Trata-se de um limite (pautado na Constituição e nas leis) que a administração deve observar. Esta limitação é intangível, intocável (direito à vida, à liberdade, à propriedade etc.). Portanto, não pode o agente público ignorar esse limite, que a questão chama de "linha". Assim, se o agente atuar aquém (abaixo) desta linha, estará renunciando o seu poder-dever de agir, que é pautado pelo interesse público. Porém, se o agente atuar ALÉM (acima) desta linha, estará agindo arbitrariamente, abusando do seu poder. Dessa forma, a questão está correta, pois o agente público deve buscar agir com razoabilidade/proporcionalidade, de maneira que não descumpra o seu dever de agir, bem como não desrespeite os direitos e garantias individuais dos cidadãos. c) Os guardas municipais não têm legitimidade ou idoneidade para atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito, não podendo aplicar as sanções pertinentes às infrações cometidas, pois não se trata de um mero poder de polícia, mas de atividade afeta à segurança pública.--- É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito). (STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793).
d) Em sentido amplo, o poder de polícia se configura como atividade administrativa que consubstancia verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da administração, consistente no poder de restringir e condicionar a liberdade e a propriedade, ao passo que, em sentido estrito, poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Ambos em sentido estrito, de fato muito capciosa. ---A assertiva INVERTEU os conceitos. O poder de polícia em sentido amplo significa toda ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais (abrange leis restritivas (atos legiferantes), atos políticos do poder executivo). Já o poder de polícia em sentido estrito consiste no poder-dever que tem o Estado de restringir/condicionar as liberdades/interesses/garantias individuais, em prol do interesse coletivo. É exercido por atos administrativos de polícia. e) Será válido o ato de polícia praticado por administrador de ente federativo que não tenha competência constitucional para regular a matéria, se, por exemplo, o ato consistir no exercício do poder disciplinar relativamente a agente público — fato que configura o exercício do poder de polícia —, desde que a lei em que se fundar a conduta do administrador seja supralegal. --- ato praticado no exercício do poder disciplinar relativamente a agente público não configura exercício do poder de polícia, e sim exercício do poder disciplinar/punitivo/sancionador. Este é fundamentado na supremacia especial do Estado. Aquele tem como fundamento a supremacia geral. Gabarito: B Mapa Mental em: Atos e Poderes Administrativos [caption id="attachment_3665" align="aligncenter" width="897"] Poder de Polícia[/caption]