[Questão] Responsabilidade Civil do Estado

[FCC/2018                                       DPE-AM]  Carlos, servidor público municipal que atua em hospital da rede pública estadual, no exercício regular de sua função, aplicou determinada medicação em um paciente, que, sendo alérgico à mesma, acabou vindo a óbito. No procedimento instaurado para apuração de responsabilidades, restou comprovada a ausência de culpa de Carlos, eis que o mesmo apenas seguiu a prescrição do médico responsável, também servidor do mesmo hospital. Inconformados, os familiares do falecido solicitaram à Defensoria Pública a adoção das medidas judiciais cabíveis para a responsabilização civil pelos danos sofridos. Diante da situação narrada,

a) cabe a responsabilização objetiva do Estado, independentemente da comprovação de dolo ou culpa de quaisquer dos servidores, sendo esta última circunstância necessária apenas para fins de direito de regresso.

b) o Estado somente poderá ser civilmente responsabilizado pelos danos sofridos pelos familiares se comprovada a prestação deficiente do serviço, com a necessária delimitação da parcela de culpa de cada um dos envolvidos.

c) descabe a responsabilização do Estado, eis que configurada culpa exclusiva do servidor, caracterizada por imperícia ou imprudência, respondendo este diretamente pelos danos causados.

d) incide a responsabilidade subjetiva e exclusiva do Estado, com base na teoria do risco administrativo, cabendo, para tanto, a demonstração de omissão no dever de fiscalizar a atuação de seus agentes.

e) o Estado e o servidor responsável pela prescrição do medicamento respondem, solidariamente e de forma objetiva, pelos danos causados, salvo se presente causa excludente de responsabilidade civil como, por exemplo, culpa de terceiro.


CF, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo esse dispositivo constitucional consagrou, no Brasil, a responsabilidade objetiva da administração pública, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes. Explícita o preceito constitucional que o agente somente será responsabilizado se for comprovado que ele atuou com dolo ou culpa, ou seja, a sua responsabilidade é subjetiva, na modalidade culpa comum - e o ônus da prova da culpa do agente é da pessoa jurídica em nome da qual ele atuou e que já foi condenada a indenizar o particular que sofreu o dano (a pessoa jurídica deverá ajuizar ação contra o seu agente a fim de obter o ressarcimento da quantia que foi condenada a indenizar). Gabarito: A Mapa Mental em: Direito Admnistrativo - Responsabilidade Civil do Estado   [caption id="attachment_3910" align="aligncenter" width="883"]Responsabilidade Civil do Estado Responsabilidade Civil do Estado[/caption]

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