[Questão] Servidor Público - Lei 8112

[FCC/2017                        TRT - 11ª Região (AM e RR)] Flora é servidora pública federal e, por preencher os requisitos legais, foi recentemente, promovida. Sua promoção foi concedida em 10 de outubro de 2016 e, um mês depois, ou seja, em 10 de novembro de 2016, ocorreu a publicação do ato de promoção. Nos termos da Lei n° 8.112/1990, a promoção a) não interrompe o tempo de exercício, que será contado no novo posicionamento na carreira a partir de 10 de novembro de 2016. b) interrompe o tempo de exercício, sendo contado no novo posicionamento na carreira a partir de 10 de outubro de 2016. c) não interrompe o tempo de exercício, que será contado no novo posicionamento na carreira a partir de 10 de outubro de 2016. d) interrompe o tempo de exercício, sendo contado no novo posicionamento na carreira a partir de 10 de novembro de 2016. e) interrompe o tempo de exercício, sendo contado no novo posicionamento na carreira a partir de 01 de novembro de 2016, ou seja, no primeiro dia do mês seguinte à promoção.
A questão limitou-se a exigir conhecimentos específicos acerca da letra fria da lei, mais precisamente do teor do art. 17 da Lei 8.112/90, que assim estabelece: " Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor." Aplicando-se a norma acima transcrita ao caso hipotético versado na questão, considerando que o ato de promoção de Flora foi publicado em 10 de novembro de 2016, é de se concluir que não haveria interrupção do tempo de exercício, bem como que este seria contado no novo posicionamento da carreira a partir de tal data. Firmadas estas premissas, a única opção correta encontra-se na letra "a", sendo desnecessário comentar as demais, por serem autoexcludentes. Gabarito: A Mapa Mental em: Servidor Público - Lei 8112   [caption id="attachment_3767" align="aligncenter" width="715"]Servidor Público- Promoção Servidor Público- Promoção[/caption]  

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