[Atualização] Pessoa Jurídica - Fundações

O art. 62 do Código Civil foi alterado pela Lei 13.151 de 2015 amplia o rol das finalidades possíveis para constituição de uma Fundação

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) I – assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – educação; IV – saúde; V – segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX – atividades religiosas; e

Mapa mental do ebook Direito Civil - Pessoas Jurídicas
[caption id="attachment_2473" align="aligncenter" width="719"]Finalidades possíveis para criação de uma Fundações Finalidades possíveis para criação de uma Fundações (Clique para ampliar)[/caption]

Comente

Os comentários devem ser aprovados antes de aparecer