[Questão] Direitos Fundamentais

[CESPE/2018                           TJ-CE]  Conforme a jurisprudência do STJ e a legislação pertinente, mandado de segurança pode ser impetrado a) contra ato de gestão comercial praticado por administrador de empresa pública. b) por terceiro contra ato judicial, desde que recurso tenha sido previamente interposto. c) por qualquer pessoa física ou jurídica, excluídos os órgãos públicos despersonalizados e as universalidades legais. d) contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista. e) contra ato ilegal omissivo sobre relação jurídica de trato sucessivo, no prazo decadencial de cento e vinte dias, contados a partir da ciência do ato.
A) contra ato de gestão comercial praticado por administrador de empresa pública. Art. 1º, §2º, da Lei n. 12.016/2009: Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. B) por terceiro contra ato judicial, desde que recurso tenha sido previamente interposto. Enunciado 202 da súmula do STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. C) por qualquer pessoa física ou jurídica, excluídos os órgãos públicos despersonalizados e as universalidades legais. Enunciado 525 da súmula do STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. No mesmo sentido: “O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas” (STJ. 2ª Turma. RMS 52.741/GO, rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.08.2017). D) contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista. Enunciado 333 da súmula do STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. E) contra ato ilegal omissivo sobre relação jurídica de trato sucessivo, no prazo decadencial de cento e vinte dias, contados a partir da ciência do ato. Em se tratando de omissão, a ilegalidade é renovada a cada oportunidade que a autoridade deixa de praticar o ato que deveria ser praticado. Assim, não se tem propriamente início do prazo decadencial – não se podendo falar, por consequência, em fluência do prazo decadencial (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 413.736/PB, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 16.09.2008). Gabarito: D Mapa Mental em: Art. 5º- Direitos Fundamentais   [caption id="attachment_3899" align="aligncenter" width="805"]Remédios Constitucionais - Mandado de Segurança Remédios Constitucionais - Mandado de Segurança[/caption]  

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